sábado, outubro 13, 2012

QUARTA COMISSAO ELIMINA O POLEMICO ARTIGO 85 DA LEI ELEITORAL

A Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social (Quarta Comissão) eliminou o ‘polémico’ artigo 85 da lei eleitoral ora em revisão em sede daquele organismo da Assembleia da República (AR), o parlamento moçambicano.


O referido artigo determina no seu número 1 que “em caso de discrepância entre o número de boletins de votos existentes nas urnas e o número de votantes, vale, para efeitos de apuramento, o número de boletins de votos existentes nas urnas, se não for maior que o número de eleitores inscritos”.

No entanto, o projecto de lei de revisão do instrumento jurídico em questão, hoje distribuído durante o encontro público em que aquela comissão deu o ponto da situação desta matéria, refere já no artigo 86, sobre a contagem de votos, que “o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto e lê em voz alta o número da série do boletim, e o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com os canhotos e, em caso de desconformidade numérica com os canhotos, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado, e havendo conformidade, o presidente da mesa exibe-o e anuncia, em voz alta, qual o candidato ou lista votada”.

O artigo 85, da lei em revisão, é visto como o “artigo que apadrinha o enchimento de urnas e as fraudes eleitorais”.

Durante o encontro, o Presidente desta comissão, Alfredo Gamito, disse, que grande parte das divergências foram sanadas, desde 2010 a esta parte, principalmente graças a intervenção das chefias das três bancadas com assento parlamentar, nomeadamente a Frelimo, a Renamo e o Movimento Democrático de Moçambique (MDM).

É a estas chefias e a próxima sessão plenária do parlamento moçambicano, com início marcado para o dia 22 do corrente mês, que a Quarta Comissão vai recorrer para se sanar as diferenças quanto a composição dos órgãos eleitorais, nomeadamente a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE).

A Frelimo e o MDM defendem a manutenção do actual figurino em que a CNE, por exemplo, é constituído por 13 membros, sendo um presidente, eleito entre as figuras apresentadas pela sociedade civil, e doze vogais, enquanto a Renamo quer este organismo constituído por 17 membros.

O actual figurino, defendido pela Frelimo e pelo MDM, diz que cinco dos membros da CNE são indicados pelos partidos políticos ou coligações políticas com assento na AR, segundo o princípio de representatividade parlamentar, e oito membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas.

Para a Renamo, cada partido com assentos no parlamento deve designar quatro membros, dois membros propostos pelos partidos políticos sem assento parlamentar, e três membros propostos pela sociedade civil.

Quanto ao STAE, a Frelimo mantém a sua posição de um director seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela CNE.

Enquanto a Renamo diz que o Director Geral do STAE é coadjuvado por directores gerais adjuntos designados pelos partidos políticos ou coligações de partidos com assento no parlamento, em condições de igualdade e paridade. Esta formação política defende ainda um quadro do STAE composto por pessoal proveniente dos partidos políticos e coligações de partidos com assento na AR, designados de forma paritária, e de pessoal proveniente de partidos sem assento na AR e outro proveniente da sociedade civil.

A proposta da Renamo contraria os relatórios dos observadores eleitorais, principalmente a União Europeia, que aconselham para órgãos eleitorais menos partidarizados.

Fonte: AIM – 13.10.2012

Comentário: assim se eliminou a operacão Changara.

1 comentário:

Anónimo disse...

Nao sei se se eleminou tal operacao Changara. Suponho que exista o plano B, clandestino, para o mesmo fim, que ao momento a gente nao sabe. Teremos conhecimento do mesmo apos implementacao. Sempre ha especialistas nestas coisas, es nao prevalecer a questao de honestidade e prudencia, e cumprimento rigoroso as leis que regulam o processo. Sempre vai haver operacoes changaras, sejam quais forem as circunstancias da realizacao do processo.